PROCON

02/06/2011 - Consumidor
PROCON Municipal intensifica fiscalização de agências bancárias
De janeiro a maio deste ano, mais de 500 multas já foram aplicadas

foto/divulgação:

O PROCON Municipal tem intensificado sua fiscalização nos bancos da capital. O órgão verifica o cumprimento da Lei CMF 699/2002. O não cumprimento  pode acarretar até a suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento notificado. De janeiro a maio deste ano, 558 multas já foram aplicadas. "A lei existe e precisa ser respeitada", afirma Tiago Silva, diretor do órgão municipal.



O PROCON  lembra às agências bancárias que o não cumprimento desta lei acarreta, em primeira instância, advertência por escrito, em segunda, multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por infração cometida e, por fim, a ocorrência de cinco multas em apenas um dia ou o somatório de trinta multas no mês, implicará na suspensão do alvará do estabelecimento bancário.



"Após o fechamento de uma agência bancária pelo PROCON Municipal, o consumidor está mais atento. Estamos aqui para fazer valer a Lei 699/2002", finalizou o diretor do órgão.



Conheça os artigos da Lei CMF 699/2002 que tratam do tema:

 

Art. 1º Fica denominado que as agências bancárias deverão colocar a disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.

 

§1° - Entende-se como atendimento em tempo razoável, conforme mencionado no caput deste Artigo, o prazo máximo de vinte minutos em dias normais e de trinta minutos em véspera de feridos prolongados, ou após os mesmos.

 

§2° - As agências bancárias ficam obrigadas a informar aos seus usuários, em cartaz visível, fixado na entrada, a escala de trabalho do setor de caixas colocados a disposição dos usuários.

 

§ 3º - As agências bancárias deverão adequar seu sistema de senha numérica, com o registro do horário de retirada e atendimento do usuário, que poderá ser eletrônica ou manual (NR*).

 

 § 4º - As agências bancárias ficam obrigadas a afixarem, em local visível, no setor de caixas, cópia da presente Lei na íntegra, em papel tamanho 40 cm X 50 cm (NR*).

 

Art. 2° No caso de atendimento preferencial e exclusivo dos caixas destinados aos maiores de sessenta e cinco anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo, o atendimento será realizado através de senha numérica e oferta de, no mínimo, doze assentos com encosto.

 

Art. 3° Não prestação de serviços oriundos de celebração de convênio, não poderá haver discriminação entre clientes e não clientes, nem serem estabelecidos, nas dependências, local e horário de atendimento diversos daqueles previstos para as demais atividades.


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